JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001008-62.2019.5.02.0611

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 1001008-62.2019.5.02.0611, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo " honorários de advogado - concessão do benefício da justiça gratuita " , o qual - frise-se - possui mais de 10 parágrafos . Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001008-62.2019.5.02.0611. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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