- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0120940-73.2005.5.04.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art . 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal . II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática, em face do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. No particular, o Tribunal Regional fundou-se na responsabilidade objetiva. Dessa forma, não houve contradição quanto à impossibilidade de reexame dos fatos e da prova dos autos, mas apenas a aplicação das premissas constantes da decisão regional a respeito da responsabilidade subsidiária. A realização do juízo de retratação, para o fim de reformar a decisão regional, excluindo da responsabilidade subsidiária do ente público, não significa, portanto, infringência aos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não há omissão quanto às regras de distribuição do ônus da prova, pois tal questão, além de representar indevida inovação recursal, não integra a ratio decidendi do acórdão regional e do acórdão ora embargado. Tal contexto inviabiliza a apreciação da omissão apontada, pois a referida matéria não foi devolvida a esta Corte Superior, ocorrendo, em relação a ela, a preclusão, que assume um relevo especial em recursos de natureza extraordinária, de conhecimento restrito e vinculado, em que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao pressuposto do prequestionamento. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 . III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0120940-73.2005.5.04.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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