JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011776-12.2015.5.15.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011776-12.2015.5.15.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tal como determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015. Na hipótese, o Regional apresentou, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais rejeitou os Declaratórios opostos pela reclamada, confirmando a decisão proferida na fase processual de Recurso Ordinário, tendo consignado haver provas suficientes (testemunhal e documental) para manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a fraude do contrato firmado entre a parte autora e a segunda reclamada, e o vínculo empregatício com a ora agravante. Agravo conhecido e não provido, no tópico. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . A parte agravante não impugna o fundamento erigido na decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido, no tópico. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS . FATOS E PROVAS. Não há reparos a fazer na decisão agravada, quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da redação contida na Súmula n.º 126 desta Corte. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, no tópico, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011776-12.2015.5.15.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 24/05/2021.)
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