- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000167-04.2016.5.05.0192, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . VENDA DE PRODUTOS. REALIZAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS SERVIÇO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . VENDA DE PRODUTOS. REALIZAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS SERVIÇO. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No presente caso , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização pelo simples fato de que a reclamante embora contratada como "telefonista", também " realizava (...) serviços bancários ("abrir malote, distribuir documentos do malote, arquivava talões de cheques, cartões e senha, contava moeda, vendia produtos pelo telefone, participava de campanhas de abertura de contas, às vezes abria a porta para o cadeirante entrar "), o que autorizava reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, bem como a aplicação das normas coletivas da categoria de bancário. Referida decisão destoa do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000167-04.2016.5.05.0192. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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