JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020747-98.2016.5.04.0025

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020747-98.2016.5.04.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO ATÉ FEVEREIRO DE 2015. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO POSTERIOR A MARÇO DE 2015. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. 1.1. Na hipótese vertente, em relação ao período limitado a fevereiro de 2015, é de se aplicar a regra prevista no art. 60 da CLT, que estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. 1.2. No que concerne ao período posterior a março de 2015, tem-se que, constatada a inobservância de requisito material hábil a viabilizar a acessibilidade do sistema de banco de horas, não há que se falar em limitação da condenação ao adicional de horas extras. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 2.1. A ação foi ajuizada antes da Lei no 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020747-98.2016.5.04.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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