JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001492-77.2010.5.10.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0001492-77.2010.5.10.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. No caso , restou claro na v. acórdão embargado que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela não apresentação de prova que demonstrasse a efetiva fiscalização sobre a prestadora de serviços bem como pela constatação de inadimplência do contratado, o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, V. Ademais, conforme ressaltado no acórdão embargado, a decisão está de acordo com o entendimento proferido nas Reclamações ajuizadas perante o STF. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001492-77.2010.5.10.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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