- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0021721-57.2014.5.04.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. A discussão trazida a esta Corte ficou limitada à invalidade do regime compensatório praticado pelo autor, tanto por labor em condições insalubres sem licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT), quanto por trabalho habitual em jornada extraordinária e em sábados, não tratando da validade ou invalidade da norma coletiva que estabeleceu o referido regime. Assim, a hipótese não guarda semelhança com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.121.633-GO, determinando o sobrestamento de todos os processos em que se discute a " possibilidade de redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho ", não havendo que se cogitar de sobrestamento do feito. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. Conforme já expresso na decisão agravada, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante habitualmente extrapolava o limite diário de jornada, bem como o semanal, além de que usualmente trabalhava aos sábados. Destacou, ainda, a existência de labor em condições insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. Nesse esteio, não merece reparos a decisão do Regional que concluiu pela invalidade do acordo de compensação, em consonância com o art. 60 da CLT e com a Súmula nº 85, IV e VI, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021721-57.2014.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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