JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011655-38.2017.5.03.0139

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0011655-38.2017.5.03.0139, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCESSÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5 . Assim, muito embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanecia em vigor o art. 384 da CLT, à época dos fatos, impondo-se o pagamento dos intervalos suprimidos como horas extras, com todos os seus reflexos. II . Considerando-se que a norma estava vigente à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III . Nesse contexto, ao entender que a não concessão do período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017) é mera infração administrativa e que não ensejaria, por isso, o pagamento do intervalo não concedido como hora extraordinária, a Corte Regional violou o art. 384 da CLT. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 384 da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011655-38.2017.5.03.0139. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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