JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000759-37.2019.5.02.0086

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 1000759-37.2019.5.02.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel art. 844, § 2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao art. 844 da CLT. No aspecto, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da Justiça Gratuita, que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) , na medida em que induz à litigância responsável evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução dos conflitos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000759-37.2019.5.02.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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