- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001220-77.2017.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. PERÍODO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência política, visto ter , o TRT , deixado de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, e que, portanto, não possuía estabilidade. No caso, o reclamante foi admitido em 1º/6/1984, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de ser instituído regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Trata-se de relação jurídica contínua e regida pela CLT, razão pela qual esta Justiça Especializada é competente para a análise da causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001220-77.2017.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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