- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0000765-70.2010.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, a interpretação do acórdão regional, levada a efeito no âmbito da Turma desta Corte, revela-se consentânea, pois é possível extrair dos dizeres do TRT que a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora resultou inferida do inadimplemento de tais obrigações, sem que o Regional remetesse à prova dos autos na formação desse silogismo jurisdicional, inclusive ficou consignado pelo TRT que, "ainda que precavida a recorrente quanto à fiscalização da terceirizada, tal circunstância não inibe a declaração de responsabilidade do tomador de serviços". Nesse contexto, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede o processamento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000765-70.2010.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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