JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001005-78.2016.5.02.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 1001005-78.2016.5.02.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A leitura dos acórdãos exarados pelo Tribunal Regional revela que não houve contrariedade ao precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Realmente, o TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, no acórdão principal, os pontos indicados pela parte agravante, a saber, os motivos que fundamentaram o indeferimento do pleito de integração das horas extras nas demais verbas do contrato, assim como da indicada base de cálculo da equiparação salarial. Tal circunstância, sem dúvida, evidencia a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o preconizado pela Súmula nº 224, I, "a", do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos invocados no recurso de revista, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os verbetes invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS + 1/3, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO NO FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese de violação dos arts. 457 da CLT e 15 da Lei nº 8.036/90, não viabiliza o apelo, uma vez que os citados dispositivos contêm, além do caput, diversos parágrafos , não tendo sido apontado especificamente qual fração dos dispositivos teria sido vulnerada, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. O aresto colacionado não atende o estabelecido no art.896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados no acórdão recorrido e os dispositivos invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia fundamento para condenar o reclamado a pagar indenização por danos morais, enfatizando não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Para tanto, o TRT fundamentou que a reclamante não provou ter sido vítima de constrangimentos, humilhações, tampouco pressões inatingíveis na relação de trabalho, destacando, inclusive, que em seu depoimento pessoal admitiu nunca ter feito reclamações ou denúncias, sendo certo que a prova oral transcrita deu conta de que as cobranças direcionadas à reclamante eram feitas em igual medida aos demais gerentes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v.acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmulanº126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos probatórios, que a prova constante dos autos, não impugnada pela parte reclamante em réplica, é favorável à quitação da parcela. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001005-78.2016.5.02.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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