JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001741-74.2017.5.17.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0001741-74.2017.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada pela totalidade de suas Turmas, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, está limitada às ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001741-74.2017.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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