- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos 0000593-72.2011.5.08.0106, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto às razões pelas quais não exerceu o juízo de retratação sobre a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, apontando para o registro do acórdão regional, no sentido de que a Reclamada ECT confessou expressamente a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. Desse modo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, guardando estreiteza, em verdade, com a intenção de modificação do mérito do decidido . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000593-72.2011.5.08.0106. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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