- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101923-61.2017.5.01.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1.1 - O Tribunal Regional consigna que o simples descumprimento da obrigação patronal de pagar as verbas contratuais e resilitórias não configura dano moral mas patrimonial, reparável pela restitutio in integro , bem como que do conjunto fático-probatório dos autos, não há evidência de atitude lesiva à parte autora de responsabilidade das recorridas a ensejar o dano moral. 1.2 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. 1.3. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST) . 1.1 - Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços decorreu da constatação da omissão culposa da segunda reclamada, em razão da ausência de comprovação da fiscalização efetiva por parte do ente público . 1.2 - Esse entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Nesse passo, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento seu dever legal. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pela segunda reclamada quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101923-61.2017.5.01.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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