- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000183-55.2018.5.02.0320, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELO TRIBUNAL REGIONAL COM ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO RECLAMANTE (DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). 1.1 - O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos por entender inexistentes indícios concretos acerca da conduta culposa dos tomadores dos serviços, mormente no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, além de registrar que incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização contratual. 1.2 - O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por estar em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a diretriz traçada pela Súmula 331, V, do TST - pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a produção de prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento da execução do contrato. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000183-55.2018.5.02.0320. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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