JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010210-13.2018.5.15.0075

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0010210-13.2018.5.15.0075, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 08/09/11) e do RE 760.931 (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17), reconhecendo ser imprescindível à responsabilização subsidiária da Administração prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, rechaçando, ainda, a inversão do ônus da prova em desfavor do Ente Público, por configurar responsabilização automática da administração, ao arrepio do que restou decidido pela Suprema Corte no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Ademais, ainda que, como pretende a Embargante, o TRT tivesse extraído a culpa do 2º Reclamado da confissão ficta decorrente de revelia, tal circunstância, por si só, não configuraria o apontado vício de contradição do acórdão embargado. Com efeito, a presunção de veracidade das alegações fáticas decorrente da revelia é juris tantum , isto é, apenas de direito, e não absoluta ( juris et de jure ). Ora, de acordo com entendimento firmado pela Suprema Corte nos já mencionados precedentes do RE 760.931 e da ADC 16, a responsabilização subsidiária da administração pública depende necessariamente de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conclusão essa à qual certamente não se pode chegar por mera presunção, ainda que decorrente de confissão ficta. 4. Desse modo, inexistindo contradição a ser sanada, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010210-13.2018.5.15.0075. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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