JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0003225-40.2010.5.15.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos 0003225-40.2010.5.15.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao tratar da questão atinente à existência de confissão da Entidade Pública, no que tange à ausência de fiscalização, de sorte a não ser possível a rediscussão da exclusão da sua responsabilidade subsidiária pela via estreita dos embargos de declaração . 3. Desse modo, por revelar inconformismo com o mérito do decidido, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003225-40.2010.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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