JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101517-34.2017.5.01.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0101517-34.2017.5.01.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 39.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.950,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101517-34.2017.5.01.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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