- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0001704-81.2013.5.15.0153, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA . Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravos de instrumento providos . II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA . Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Na hipótese, o acórdão recorrido está fundamentado na mera inadimplência da empregadora e na presunção de culpa da tomadora de serviços, inexistindo elementos probatórios nesse sentido. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001704-81.2013.5.15.0153. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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