JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021531-94.2014.5.04.0203

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0021531-94.2014.5.04.0203, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: Não merece reparos o despacho agravado pelo qual foi trancado recurso de revista que implica revisão de fatos e provas quanto às horas extras (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. I) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e manteve a sentença de origem na qual foi determinado o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista provido, no particular. III) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E CONTRARIEDADE À SUMULA 331, V, DO TST - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. 3. No caso dos autos, na decisão recorrida, o TRT extraiu a culpa in vigilando por mera presunção, decorrente do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. A partir da presunção da culpa in vigilando da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal, à mingua de prova inequívoca da culpa in vigilando da Petrobras no caso concreto. 5. Assim, merece provimento o recurso de revista da 2ª Demandada, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, sendo imprescindível a constatação da referida culpabilidade no caso concreto. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021531-94.2014.5.04.0203. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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