JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000187-65.2011.5.03.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000187-65.2011.5.03.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a condenação subsidiária está fundada na ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, porquanto o entendimento majoritário é o de que a retratação deve ser exercida mediante análise do quadro fático e dos fundamentos consignados no acórdão da Sétima Turma , e de que as conclusões de ausência ou de insuficiência de prova de fiscalização e de que houve culpa da administração pública (ainda que não amparada pelo registro de fatos concretos) inviabilizam juízo de adequação do precedente de repercussão geral (Tema 246) ao caso em exame. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000187-65.2011.5.03.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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