JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101877-02.2016.5.01.0282

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101877-02.2016.5.01.0282, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. Na decisão agravada , deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da CF, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O fundamento da decisão agravada é claro, no sentido de que o Regional atribuiu indevidamente a culpa in vigilando e in eligendo ao Estado, ante o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real Empregadora da Autora, bem como por inversão do ônus da prova em relação à fiscalização, na contramão do entendimento vinculante do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral, quanto à proibição de se reconhecer, de forma automática, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo imprescindível prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 3. Desse modo, ao contrário do que alega a Reclamante, a decisão agravada não desafia reforma, diante da fiel aplicação do entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101877-02.2016.5.01.0282. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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