- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010307-50.2020.5.15.0040, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do entendimento firmado na Súmula nº 450 desta Corte, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do referido diploma legal. No caso em apreço, ficou estabelecido no quadro fático registrado pelo Regional que , apesar de usufruídas as férias na época própria, a remuneração foi paga fora do mencionado prazo, sendo, assim, devido o pagamento da dobra de férias . Transcendência jurídica reconhecida em razão da decisão proferida na ADPF nº 501 pelo STF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010307-50.2020.5.15.0040. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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