- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0010987-96.2018.5.03.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, a decisão monocrática proferida nestes autos, no tocante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, merece ser mantida, uma vez que em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 372, I, do TST. Não se aplica o § 2ºdo artigo 468 da CLT aqueles empregados que completaram 10 anos de exercício da função gratificada antes da reforma legislativa. No caso, o Regional é claro ao afirmar que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício diversas funções de confiança no período de 11/12/2006 a 02/09/2018, circunstância que atrai a estabilidade financeira prevista na Súmula nº 372, I, do TST. Não é necessário o exercício na mesma função, bastando a efetiva percepção de gratificação de função por 10 ou mais anos. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010987-96.2018.5.03.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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