JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011406-97.2017.5.15.0060

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011406-97.2017.5.15.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora o entendimento adotado na decisão monocrática agravada tenha sido superado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quando julgamento do E-ED-ED-RR - 291-13.2016.5.08.0124 (acórdão ainda pendente de publicação), ainda assim deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto, consoante verificado no despacho de admissibilidade, se deixou de atender o requisito alusivo à transcrição do trecho que demonstra o prequestionamento da matéria a ser devolvida a este Tribunal Superior, na medida em que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido não atende ao que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, evidencia a ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Precedentes da 5ª Turma. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011406-97.2017.5.15.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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