- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0020590-46.2018.5.04.0352, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências parciais e incompletas por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. A existência de obstáculo processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, sob qualquer perspectiva de análise (jurídica, política, econômica ou social). Diante da improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol do agravado. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020590-46.2018.5.04.0352. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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