- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0095300-33.2013.5.17.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu recolhimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais, a teor do art. 994, inciso IV, do CPC. 3. Assim sendo, como no caso a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no artigo art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do agravo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0095300-33.2013.5.17.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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