- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0081000-60.1994.5.04.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 30 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MP 2180-35/2001. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 137 DO STF. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, julgando Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7 (Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ. 23/9/2005), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória 2.180/01, que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 137 da Repercussão Geral (RE nº 590.871), fixou a tese jurídica segundo a qual " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública." 3. Considerando que o acórdão pretérito da Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho destoa do entendimento sufragado no Tema nº 137 pelo STF, impõe-se, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, com o afastamento do óbice da intempestividade e a determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução . Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0081000-60.1994.5.04.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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