- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 1002465-27.2017.5.02.0603, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . Consoante estabelece o artigo 899, § 11, da CLT, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, em 14/11/2018, a primeira reclamada garantiu o Juízo por meio da apresentação de apólice de seguro com prazo de vigência de dois anos. O Tribunal Regional não conheceu do aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada trazia cláusula com previsão de prazo de vigência determinado, não atendendo, assim, à finalidade do artigo 899, § 11, da CLT. 4 . O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5 . Interposto Recurso de Revista, concedeu-se prazo para adequação da apólice em comento às disposições do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, com fundamento no artigo 12 do referido ato normativo (pp. 2.452/2.453 do eSIJ), oportunidade em que a reclamada juntou nova apólice de seguro garantia, com vigência de 10/2/2020 a 9/2/2023 (pp. 2.459/2.461 do eSIJ) . 6 . Nesse contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da CLT, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como se entender de direito. 7 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002465-27.2017.5.02.0603. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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