- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-63.2015.5.06.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização das atividades produtivas no âmbito empresarial privado, bem como a repercussão da tese sufragada quanto à interpretação da legislação que rege o tema, e havendo registro expresso no acórdão recorrido acerca da presença dos requisitos da relação de emprego com o tomador dos serviços, notadamente a subordinação, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que: "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 3 . Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4 . Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 5. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 6. No caso sob exame, reconheceu o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização, registrando que a reclamante " estava diretamente subordinada ao gerente do Banco , tendo restado claro que recebia ordens e cobrança do mesmo, ao mesmo tempo em que era a ele que se dirigia para entregar atestados médicos (v. ID dec6bcb) ". Num tal contexto, constata-se que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca da matéria. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELA RECLAMANTE . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. Resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivo interposto pelo reclamante, ante o não conhecimento do recurso veiculado pelo primeiro reclamado - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Incide, na hipótese, o comando inserto no artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000790-63.2015.5.06.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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