JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101910-06.2016.5.01.0342

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0101910-06.2016.5.01.0342, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DO PROC. Nº TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461.RECORRIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC) . A decisão agravada não contém menção a eventual irrecorribilidade. O Tribunal Pleno concluiu o julgamento do PROC. Nº TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, de modo que não se cogita da suspensão do feito, como postula o reclamante . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101910-06.2016.5.01.0342. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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