- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000275-31.2017.5.02.0720, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, nas petições n . os PET - 113586-02/2020 e 165835-01/2020, pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de substituição dos depósitos. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, reconsidero a decisão que indeferiu o requerimento constante na petição Pet-87620-07/2020 e determinar o seu encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. TRABALHO EXTERNO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, notadamente com base nas provas orais, manteve o deferimento das horas extras, por concluir que havia controle da jornada de trabalho do reclamante, que comparecia diariamente à sede da empresa para reuniões. Asseverou que a previsão em norma coletiva de ausência de fiscalização se aplicava apenas aos vendedores que não estavam obrigados a comparecer à empresa todos os dias, o que não é o caso dos autos. Ainda, o TRT refutou a aplicação da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST por verificar que o autor era comissionista misto. Assim, dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado perante esta instância extraordinária, à luz do disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000275-31.2017.5.02.0720. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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