- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0010138-60.2019.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões recursais, o recorrente demonstra seu descontentamento com a decisão recorrida ao afirmar que o Tribunal Regional foi omisso quanto às teses apresentadas. Assim, não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou explicitamente as teses apresentadas. Registrou, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, que "as provas dos autos demonstram que não houve fiscalização efetiva em relação à primeira reclamada, o que ocasionou prejuízos à trabalhadora que não recebeu as parcelas a que tinha direito" e concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do NCPC e 93, IX, da CF/1988. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010138-60.2019.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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