- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1001376-18.2017.5.02.0231, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA" - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas da relação de trabalho, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31.12.2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( "actio nata" ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional . Na hipótese , consta na decisão recorrida que o Autor sofreu acidente do trabalho típico em 17/06/2011 e que ele foi afastado das atividades laborais para o gozo de auxílio-doença acidentário até 1º/7/2012, data essa considerada, pelo TRT, como o termo da ciência inequívoca da lesão. Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/10/2017 e que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 1º/7/2012, há de ser mantida a pronúncia da prescrição. Ademais, não se constata, no acórdão recorrido, outra data posterior ao término da alta médica que evidenciasse ser outro o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão , sobretudo, em razão de a Corte de origem ter sido enfática ao consignar que " a menção, na defesa, de retorno em novembro de 2012 (fls. 222), é mero erro material, pois há trecho em que menciona o retorno em 1/7/2012 (fls. 242), o que está em consonância à prova documental produzida, não impugnada pelo autor ". Dessa forma, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a correção do enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar à conclusão contrária, tal como pretendido pelo Recorrente, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001376-18.2017.5.02.0231. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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