JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001582-11.2016.5.06.0122

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001582-11.2016.5.06.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5°, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido derecuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001582-11.2016.5.06.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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