JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001650-42.2009.5.10.0009

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0001650-42.2009.5.10.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, com base no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 5. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, lastreando-se sua condenação subsidiária no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001650-42.2009.5.10.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/02/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0000097-26.2012.5.03.0113

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/02/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da União, mantendo a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa n…

Agravo Interno 0002175-49.2015.5.02.0037

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/02/2021

EMENTA: I- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada divergência jurisprudencial na forma do art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II- RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista …

Recurso de Embargos 0001265-61.2012.5.02.0252

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/02/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que, "ausente prova efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executam os serviços contratados, não se pode atribuir a responsabilidade …

Agravo Interno 0001344-49.2009.5.10.0017

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/02/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação Universidade de Brasília, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra las…

Recurso de Embargos 0180100-62.2009.5.21.0021

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/02/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema, para manter a responsabilidade subsidiária. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.