JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0012800-21.2012.5.21.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0012800-21.2012.5.21.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. 1. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que " os elementos de fato consignados pela Corte de origem corroboram o entendimento daquela Corte, de que o contrato firmado entre as reclamadas não era de construção civil, mas de prestação de serviços". 1.2. No caso, consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que "a reclamada principal WBS Gerenciamento e Empreendimentos não foi contratada para construir obra específica, mas sim para conferir os projetos de obras que já haviam sido construídas e apresentar as correções a fim de possibilitar intervenções posteriores". 1.3. A SBDI-1, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, reafirmou a compreensão de que "o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 [...] é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza". Assim, a segunda reclamada não se enquadra na condição de dona da obra, na medida em que o contrato firmado não tinha por objeto obra de construção civil. 1.4. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Ressaltou que "constaram no acórdão recorrido premissas fático-probatórias que demonstram a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), e é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público". 2.2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 2.4. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 2.5. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012800-21.2012.5.21.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/02/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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