- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-70.2014.5.15.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REGIONAL POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. Ante possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, autoriza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REGIONAL POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o regional referiu-se à omissão culposa do órgão da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Prejudicado o apelo, quanto aos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010978-70.2014.5.15.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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