JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0118100-73.2004.5.02.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0118100-73.2004.5.02.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Verifica-se aparente contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST, pois o acórdão turmário manteve a condenação subsidiária em situação na qual o quadro fático revelado no acórdão regional não revela elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, fazendo referência ao cabimento dessa responsabilização diante do mero inadimplemento de parcelas no curso da execução do contrato de prestação de serviços. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. A atual compreensão do entendimento contido na Súmula 331, IV e V, do TST, contempla a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando . O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, verifica-se que o acórdão turmário, no exame da Súmula 331 do TST, deixou de observar que o acórdão do Regional não trouxe elementos concretos acerca da configuração da culpa da administração como causa para o inadimplemento de obrigações devidas ao reclamante. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0118100-73.2004.5.02.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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