- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 1000052-04.2019.5.02.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, contudo, deste ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ART. 791-A, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu pela impossibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao fundamento de que estes " não são devidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, à literalidade do art. 791-A da CLT, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação." . O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que já estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, prevê a possibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim, ao contrário do entendimento proferido pela Corte a quo , tendo em vista a improcedência da ação , resta configurada a sucumbência da parte autora, razão pela qual é devido o pagamento dos honorários respectivos, nos termos do caput e do § 4º do artigo 791-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000052-04.2019.5.02.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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