JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010846-79.2015.5.15.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0010846-79.2015.5.15.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese o e. TRT consignou que os elementos de prova apresentados (ausência de depósitos de FGTS) comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, não havendo como prosseguir o recurso de revista . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010846-79.2015.5.15.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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