JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011551-61.2015.5.01.0207

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011551-61.2015.5.01.0207, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011551-61.2015.5.01.0207. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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