JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001724-49.2013.5.03.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0001724-49.2013.5.03.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDENTE DE TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF (TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMADO COM A PRÓPRIA PRESTADORA. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento providos . II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDENTE DE TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF (TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMADO COM A PRÓPRIA PRESTADORA. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). No julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal aprovou tese em sede de repercussão geral segundo a qual "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252/MG). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária sob o mero fundamento de que os serviços prestados estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001724-49.2013.5.03.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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