- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100677-72.2018.5.01.0222, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. JUSTIÇA GRATUITA. Conforme se observa das razões de revista, o recorrente não indicou violação legal ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, sendo certo que o único aresto indicado a confronto de teses é oriundo do mesmo Regional cuja decisão se busca desconstituir, o que não viabiliza o conhecimento da revista (OJ nº 111 da SDI-1 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2 . A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100677-72.2018.5.01.0222. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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