- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0000175-12.2018.5.11.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em face da existência de sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, assentando a existência, objetiva e automática, de repercussão geral das questões suscitadas em recursos de revista que veiculem a mesma tese, e, portanto, fixando, como efeito lógico-jurídico a imperiosa existência de transcendência das questões suscitadas em recursos perante esta Corte, faz-se impositiva a elisão do regime processual antes adotado (CLT, art. 896, § 5º). Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Reconhecendo o Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista, "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço." (Tema 246), resta configurada a transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, assentada a tese da revelia do Ente Público, resta absolutamente desnecessária a exibição de qualquer prova da negligência do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem assim despiciendo o debate acerca da titularidade do ônus da prova correspondente. Legítima, portanto, a imputação da responsabilidade subsidiária ao segundo Reclamado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000175-12.2018.5.11.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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