JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001103-86.2018.5.02.0301

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 1001103-86.2018.5.02.0301, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00, a ser revertido em favor dos Agravados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001103-86.2018.5.02.0301. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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