JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001967-60.2011.5.01.0481

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0001967-60.2011.5.01.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELA EG. TURMA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001967-60.2011.5.01.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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