- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0000122-66.2016.5.05.0461, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ADC 16/DF. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO . 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. No entanto, o entendimento que vem se consolidando no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Contrariedade à Súmula 331, V, do TST (má aplicação) que se verifica. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000122-66.2016.5.05.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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