JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001380-07.2010.5.12.0048

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0001380-07.2010.5.12.0048, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo - Ac. DEJT de 22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, sendo constatado que o reclamado não se desincumbiu do ônus da prova da fiscalização do contrato, deve a ele ser atribuída a responsabilidade subsidiária. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001380-07.2010.5.12.0048. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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